
“Bullying” é o termo que define actos de violência física ou psicológica, intencional e repetida, de um indivíduo ou grupo para intimidar ou agredir outro(s) em ambiente escolar. Com o crescimento das redes sociais surge um fenómeno, que não é novo, a violência entre pares usando as TIC. Graças ao suporte que usa, principalmente a internet e o telemóvel, é também conhecido por cyberbullying.
São cada vez mais os casos de violência virtual. Estes, não envolvendo violência física, podem ser mais devastadores, pois alcança audiências mais vastas e viola moral e emocionalmente as vítimas, repercutindo-se na sua vida pessoal, familiar e profissional.
Há ainda os casos de divulgação de actos fisicamente violentos, que são bullying e se tornam cyberbullying graças à sua divulgação virtual. O cyberbullying supõe o uso e difusão de conteúdos informação difamatória, em formato electrónico, como o correio electrónico, redes sociais, mensagens (texto e multimédia), publicação de vídeos e fotografias em plataformas electrónicas, de um indivíduo ou grupo que se pretende, deliberadamente, e de forma repetitiva causar mau estar noutro. (Belsey, 2005)
O Cyberbullying permite ainda o anonimato de quem o pratica.
A proposta de lei para o crime escolar pretende responsabilizar aqueles que coagem, violentam os outros. Independentemente desta lei, o espaço escolar deve efectivamente responsabilizar estes alunos por forma a que compreendam a dimensão dos seus actos e repercussão nos outros, devendo passar pela implementação de medidas que lhes permitam ainda a sua modificação. Treino de competências sociais, assertividade, gestão da agressividade devem ser contempladas.
O "Estatuto do Aluno dos Ensinos Básicos e Secundário" já responsabiliza os infractores. (Ver
Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro. Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico
e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.